Sexta-feira, 
09 de Outubro de 2026 - 
Consultoria Jurídica
Realizamos Planejamento Previdenciário, Requerimentos de Benefícios, Ações Judiciais.

Controle de Processos

Usuário
Senha

Noticias

Newsletter

Encaminhe suas dúvidas
Seu nome
Seu email

jaslazzarini@aasp.org.br

TARDELLI & LAZZARINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Praça da Sé 399 conjunto 302
Sé
CEP: 01001-001
São Paulo / SP
+55 (11) 31122170+55 (11) 994726650+55 (11) 991632488

Previsão do tempo

Segunda-feira - São Paulo, SP

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . . . . .
Dow Jone ... % . . . . . . .

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Estado de São Paulo deverá retificar cadastro de mulher transexual que teve gênero inscrito errado em hospital

Fixada indenização de R$ 2 mil. A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara que determinou que o Estado de São Paulo retifique o cadastro de mulher trans nos bancos de dados vinculados à Secretaria de Saúde. Na análise do recurso, o colegiado também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Segundo os autos, a autora é mulher transexual, com certidão de nascimento atualizada que a identifica com o sexo feminino. Porém, ao comparecer a hospital público para realização de exame, o sexo da paciente constou como “masculino” no cadastro, na guia de exame e no laudo radiológico. A autora pediu a retificação, mas, em exame emitido três dias depois, o erro aconteceu novamente. Ao analisar o recurso, Joel Birello Mandelli observou que “a indevida utilização do nome de uma pessoa, em desacordo com sua identificação atual, atinge direito da personalidade, cuja tutela decorre dos artigos 11 e seguintes do Código Civil, bem como do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.” Para o magistrado, embora não tenha havido má-fé na conduta dos servidores públicos, a situação evidenciou falha na prestação do serviço. “Diante desse contexto, portanto, deve ser reconhecido que há nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a falha na prestação do serviço público, a caracterizar o dever estatal de indenizar. Nessas hipóteses, a jurisprudência reconhece que o dano se presume, não sendo necessária prova específica do prejuízo por decorrer da própria violação, o que afasta a tese de mero aborrecimento”, apontou, esclarecendo que o valor da indenização deve observar as condições das partes, a proporcionalidade entre a reprovabilidade do fato e suas consequências para o ofendido. “Observados os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e os pressupostos acima elencados, a quantia da indenização merece ser fixada em R$ 2 mil, valor que se mostra adequado à conduta ilícita da requerida, prestando-se adequadamente à natureza ressarcitório-punitiva da indenização, sem causar enriquecimento indevido à autora”, concluiu. Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Júnior. Apelação nº 1010413-70.2025.8.26.0037 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
09/10/2026 (00:00)
Visitas no site:  143761
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia