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TJMS afasta direito de companheira à herança e à meação em união estável sob separação obrigatória

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS afastou a habilitação do espólio de uma companheira como herdeira necessária em inventário e também negou o reconhecimento de meação sobre os bens deixados pelo falecido.O caso envolve uma união estável iniciada em 1993, quando o companheiro tinha 64 anos. Naquele época, estava em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia a separação obrigatória de bens para homens com mais de 60 anos.Anos depois, em 2005, o casal firmou contrato particular estabelecendo a separação de bens e a incomunicabilidade do patrimônio. Também foi previsto que, em caso de sucessão, os bens do falecido seriam destinados exclusivamente aos seus herdeiros. Em 2020, uma escritura pública confirmou que a união havia começado em 1993.Ao analisar embargos de declaração, o colegiado reconheceu que o julgamento anterior havia deixado de considerar a data de início da união estável e o limite de idade previsto na legislação vigente naquele momento. Para o Tribunal, a omissão era relevante porque, como a união começou quando o companheiro tinha 64 anos, incidiu desde o início o regime de separação obrigatória previsto no Código Civil de 1916.A decisão destacou que a posterior pactuação de separação de bens não afastou o regime legal. Ao contrário, reforçou a intenção de manter a incomunicabilidade patrimonial entre os conviventes.Com base nisso, o TJMS entendeu que a companheira não teria direito de concorrer com os descendentes na sucessão. O colegiado considerou que a equiparação entre cônjuges e companheiros no direito sucessório não significa que o companheiro sobrevivente sempre concorrerá com os descendentes, já que também se aplicam as exceções previstas no artigo 1.829, inciso I, do atual Código Civil de 2002.Esforço comumO Tribunal também afastou o pedido de meação. Embora a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – STF permita, em determinadas situações, a comunicação de bens adquiridos durante a relação sob o regime de separação legal, o colegiado ressaltou que é necessária a comprovação do esforço comum para a aquisição dos bens.No caso, a atuação da companheira na administração de bens e negócios do falecido foi considerada insuficiente para demonstrar que ela havia contribuído para a aquisição do patrimônio. Também não foram inpidualizados bens adquiridos durante a união nem comprovada contribuição patrimonial ou laboral para sua aquisição.Com o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, o TJMS alterou o resultado do julgamento anterior e manteve a decisão que havia afastado tanto a habilitação do espólio como herdeiro necessário quanto o reconhecimento de meação sobre os bens do inventário.Processo 1400723-19.2026.8.12.0000/50001Fonte: IBDFAM
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