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OE declara constitucional lei que prevê salas de regulação sensorial em shoppings

Acessibilidade ampla e dignidade da pessoa humana. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei nº 18.183/2025, do Estado de São Paulo, que determina a obrigatoriedade de instalação de salas de regulação sensorial destinadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e neuroatípicas em shoppings centers. A decisão foi unânime. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers, sob a alegação de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito do trabalho, além de afronta ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Em seu voto, o relator, desembargador Campos Mello, destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que medidas dessa natureza dão efetividade aos mandamentos da igualdade material, da acessibilidade ampla e da dignidade da pessoa humana, sem ferir o pacto federativo, a livre iniciativa ou a função social da propriedade. Ressaltou, ainda, que a lei não invade a competência privativa da União, mas se consubstancia como "instrumento legítimo de concretização dos direitos fundamentais e de proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos limites autorizados pelo artigo 24, inciso XIV, da Constituição da República". "Com efeito, a norma combatida não versa sobre direito civil material, pois não disciplina formas de aquisição ou o regime jurídico da propriedade, nem sobre direito do trabalho, porquanto não regula jornada, salário ou vínculos empregatícios. Encerra, ao revés, genuína medida de acessibilidade, inserida no legítimo exercício do poder de polícia administrativa e destinada à concretização de direitos fundamentais", escreveu. O magistrado apontou, ainda, que a legislação está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Direta de inconstitucionalidade nº 2090206-21.2026.8.26.0000 imprensatj@tjsp.jus.br
25/10/2026 (00:00)
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