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Justiça mantém custeio de transplante de medula sem transfusão de sangue para paciente Testemunha de Jeová

Tratamento em rede privada por ausência no SUS. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas que determinou à Fazenda Pública de São Paulo e ao Município o custeio integral de transplante autólogo de medula óssea (TMO) sem transfusão de sangue para paciente Testemunha de Jeová, nos termos da sentença do juiz Francisco Jose Blanco Magdalena. De acordo com os autos, em razão de um câncer, a autora, Testemunha de Jeová, precisa ser submetida a transplante de medula óssea. Diante do cenário, foi prescrito o procedimento sob a técnica Patient Blood Management (PBM), não disponível em nenhuma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS). O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) emitiu parecer favorável à realização do transplante. Conforme a nota técnica, a recusa transfusional por motivos religiosos não contraindica o procedimento, desde que adotadas estratégias de PBM, respaldadas pela literatura científica e experiência clínica consolidada. A nota ainda destaca que a adaptação respeita a autonomia do paciente sem comprometer a eficácia do procedimento. Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, destacou que a recusa do inpíduo maior e capaz a determinado tratamento médico em decorrência de suas crenças religiosas não pode resultar na exclusão de assistência pelo Poder Público nem na imposição de uma terapêutica que viole sua dignidade e integridade psíquica. Ela também observou que, ao contrário do alegado pela Fazenda Pública, o direito à saúde é atribuição comum da União, Estados e Municípios. “Os direitos fundamentais tutelados nos autos direito à saúde e direito à liberdade religiosa justificam impor aos réus, de forma solidária, o dever de custear cirurgia com método terapêutico compatível com o quadro clínico apresentado pela autora e sua objeção religiosa, mesmo que indisponível no seu local de domicílio. Nesse contexto, não prospera a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, deduzida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois a resistência à pretensão não se caracteriza apenas pela recusa formal de atendimento, mas também pela impossibilidade concreta de a rede pública ofertar tratamento compatível com a objeção de consciência da paciente, circunstância exaustivamente demonstrada nos autos”, escreveu. Completaram a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A votação foi unânime. Apelação nº 1020334-16.2025.8.26.0114 imprensatj@tjsp.jus.br
03/11/2026 (00:00)
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